Plazo de ajuste de conducta, vigilancia y control versus presupuesto de ingresos

Autores/as

  • Margareth Pinto da Silva Costa Ministério Público do estado do Tocantins
  • Paula Balbio Machado Tribunal de Contas do Tocantins

Palabras clave:

Plazo de ajuste de conducta; Presupuesto de ingresos; Resolución; Vigilancia; Control; Ministerio Público.

Resumen

El artículo tiene como objetivo verificar la forma de seguimiento y control de los Términos de Ajuste de Conducta, relacionados con el Medio Ambiente, firmados en el ámbito del Ministerio Público del Estado de Tocantins. Para efectos de este trabajo, fueron seleccionados seis Términos de Ajuste de Conducta, disponibles en el portal del ciudadano en los años 2020, 2021 y 2022. Multas aplicadas. Además de verificar los controles existentes, también buscamos confirmar si son fuentes potenciales de ingresos públicos. Para confirmar las modalidades de seguimiento y control de los Términos de Ajuste de Conducta, se recolectó información a través de un cuestionario de recolección de datos enviado por correo electrónico a los fiscales del interior, que abarca a los fiscales de la región norte y sur del Estado de Tocantins. La investigación exploratoria descriptiva se dedica al estudio de las leyes que rigen la materia, como la Ley n. 7.347/85, que regula la acción civil pública de responsabilidad por daños causados al medio ambiente, Resolución n. 179, de 26 de junio de 2017, que regula la aplicación de la Ley en el ámbito del Ministerio Público brasileño y la Resolución n. 05/2018 del Consejo Superior del Ministerio Público de Tocantins, que reglamenta el citado Término en el ámbito de este órgano ministerial. El marco teórico aborda los lineamientos del Ministerio Público Resolutivo. Las consideraciones finales apuntan que los Ministerios Públicos de Brasil y Tocantins cuentan con una serie de normas y reglamentos que rigen sus actividades, y éstas incluyen satisfactoriamente mecanismos de control social.

Citas

CASTRO, Domingos Poubel de, Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público: integração das áreas do ciclo de gestão: contabilidade, orçamento e auditoria e organização dos controles internos, como suporte à governança corporativa, 3º Ed.,-São Paulo: Atlas, 2010.

ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. Tradução de Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária, - 1º ed.-Rio de Janeiro: Elsevier,2010.

OLIVEIRA, Felipe Faria de. - Teoria Geral do Ministério Público – O Ministério público Resolutivo: Tensão entre a atuação preventiva e autonomia institucional. -2013, Editora Del Rey Ltda - Belo Horizonte-MG.

ALMEIDA, Gregório Assagra de. - Teoria Geral do Ministério Público - Direitos Fundamentais e os Principais Fatores de Legitimação Social do Ministério Público no Neoconstitucionalismo. -2013, Editora Del Rey Ltda - Belo Horizonte-MG.

GAVRONSKI, Alexandre. Desafios e soluções para a efetividade da atuação do Ministério Público e a política nacional de fomento à atuação resolutiva. Revista Jurídica Corregedoria Nacional: a atuação das corregedorias na avaliação da efetividade do Ministério Público, vol. IV. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 2017, p. 71

LEPRI, Luciana. Como tornar um Termo de Ajustamento de Conduta Exequivel? Revista Jurídica Corregedoria Nacional: a atuação das corregedorias na avaliação da efetividade do Ministério, Vol. 04, Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 2017, p. 391.

MAZZILLI,Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental - vol. 41 - p. 93 - Jan - 2006 - DTR-2006-25.

FACURY, Fernando Scaff. Quem controla o controlador? Notas sobre alteração na Lindb. Revista do MPC-Doutrina.v. 5 n. 9 (2018): novembro/maio.

LOCATELLI, Paulo Antonio. Medidas para efetividade da execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta.Escola superior do Ministério Público do Ceará, ano 13, N.º1, Jan-Jul.2021-Fortaleza-CE.Pagina 205.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL, Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 - Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio - ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

BRASIL, Lei complementar 103, 06 de de janeiro de 2016. Publicada no Diário Oficial nº 4.534. Altera a Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008,que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins.

BRASIL, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

BRASIL, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 19 do Regimento Interno, Aprova a Resolução n. 179 de 26 de junho de 2017, que Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985,disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. Institui normas que regulamentam a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação, a audiência pública e a carta precatória no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências. Resolução CSMP nº 005/2018. (*Alterada pelas Resoluções CSMP nº 001/2019 e 001/2020)

STJ: compromisso de ajustamento de conduta. Disponível em: https://diarioprocessual.com/2018/07/30/stj-compromisso-de-ajustamento-de-conduta/. Acesso em 16 de abril de 2023 às 09hs42min.

Supremo Tribunal Federal inteiro Teor do Acordão ADI 4757/DF Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766294937. Acesso em 26 de abril de 2023 às 17hs02min.

Publicado

2024-04-12