Termo de ajustamento de conduta, monitoramento e controle versus receita orçamentária

Autores

  • Margareth Pinto da Silva Costa Ministério Público do estado do Tocantins
  • Paula Balbio Machado Tribunal de Contas do Tocantins

Palavras-chave:

Termo de Ajustamento de Conduta; Receitas orçamentárias; Resolutividade; Monitoramento; Controle; Ministério Público

Resumo

O artigo tem como objetivo verificar a forma de monitoramento e controle dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) relativos ao Meio Ambiente, celebrados no âmbito do Ministério Público do Tocantins. Para recorte deste trabalho, foram selecionados seis TACs, disponíveis no Portal do Cidadão nos anos de 2020, 2021 e 2022. O critério de escolha das amostras deu-se pelos Termos que apresentam maior valor das multas aplicadas. Além de verificar os controles existentes, busca-se confirmar se estes se constituem como potenciais fontes de receitas públicas. Para confirmação dos métodos de monitoramento e controle dos TACs, foi realizado levantamento de informações por meio de questionário de coleta de dados, tendo como abrangência as Promotorias de Justiça das regiões norte e sul do Estado do Tocantins. A pesquisa, do tipo exploratório-descritiva, dedica-se ao estudo das leis que regem a matéria, como a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a Resolução n. 179, de 26 de junho de 2017, que regulamenta a aplicação da Lei no âmbito do Ministério Público Brasileiro e a Resolução n. 05/2018, do Conselho Superior do MP/TO, que regulamenta o referido Termo no âmbito deste órgão ministerial. O referencial teórico aborda as diretrizes do Ministério Público Resolutivo. As considerações finais apontam que os órgãos ministeriais possuem uma série de normas e regulamentos que regem sua atuação e estas incluem apropriados mecanismos de controle social.

Referências

CASTRO, Domingos Poubel de, Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público: integração das áreas do ciclo de gestão: contabilidade, orçamento e auditoria e organização dos controles internos, como suporte à governança corporativa, 3º Ed.,-São Paulo: Atlas, 2010.

ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. Tradução de Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária, - 1º ed.-Rio de Janeiro: Elsevier,2010.

OLIVEIRA, Felipe Faria de. - Teoria Geral do Ministério Público – O Ministério público Resolutivo: Tensão entre a atuação preventiva e autonomia institucional. -2013, Editora Del Rey Ltda - Belo Horizonte-MG.

ALMEIDA, Gregório Assagra de. - Teoria Geral do Ministério Público - Direitos Fundamentais e os Principais Fatores de Legitimação Social do Ministério Público no Neoconstitucionalismo. -2013, Editora Del Rey Ltda - Belo Horizonte-MG.

GAVRONSKI, Alexandre. Desafios e soluções para a efetividade da atuação do Ministério Público e a política nacional de fomento à atuação resolutiva. Revista Jurídica Corregedoria Nacional: a atuação das corregedorias na avaliação da efetividade do Ministério Público, vol. IV. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 2017, p. 71

LEPRI, Luciana. Como tornar um Termo de Ajustamento de Conduta Exequivel? Revista Jurídica Corregedoria Nacional: a atuação das corregedorias na avaliação da efetividade do Ministério, Vol. 04, Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, 2017, p. 391.

MAZZILLI,Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental - vol. 41 - p. 93 - Jan - 2006 - DTR-2006-25.

FACURY, Fernando Scaff. Quem controla o controlador? Notas sobre alteração na Lindb. Revista do MPC-Doutrina.v. 5 n. 9 (2018): novembro/maio.

LOCATELLI, Paulo Antonio. Medidas para efetividade da execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta.Escola superior do Ministério Público do Ceará, ano 13, N.º1, Jan-Jul.2021-Fortaleza-CE.Pagina 205.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL, Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 - Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio - ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

BRASIL, Lei complementar 103, 06 de de janeiro de 2016. Publicada no Diário Oficial nº 4.534. Altera a Lei Complementar n° 51, de 2 de janeiro de 2008,que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins.

BRASIL, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

BRASIL, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Presidência da República - Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 19 do Regimento Interno, Aprova a Resolução n. 179 de 26 de junho de 2017, que Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985,disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. Institui normas que regulamentam a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação, a audiência pública e a carta precatória no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências. Resolução CSMP nº 005/2018. (*Alterada pelas Resoluções CSMP nº 001/2019 e 001/2020)

STJ: compromisso de ajustamento de conduta. Disponível em: https://diarioprocessual.com/2018/07/30/stj-compromisso-de-ajustamento-de-conduta/. Acesso em 16 de abril de 2023 às 09hs42min.

Supremo Tribunal Federal inteiro Teor do Acordão ADI 4757/DF Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766294937. Acesso em 26 de abril de 2023 às 17hs02min.

Downloads

Publicado

12-04-2024