O bem de família como garantia institucional para promoção do núcleo essencial da entidade familiar
o direito fundamental social de moradia indispensável à dignidade da unidade familiar
Resumo
O presente artigo tem como objeto de análise a garantia institucional da impenhorabilidade do bem de família como mecanismo de proteção e dignidade do núcleo essencial da entidade familiar. Importante observar que a família é o primeiro sistema social responsável pela transmissão de valores, crenças, ideias e significados que estão presentes nas sociedades. Devido à importante função social, a entidade familiar possui a especial proteção do Estado, inclusive, integrando rol de garantias institucionais do Estado brasileiro. O bem de família foi instituído para assegurar o núcleo essencial do princípio da família, à medida que tutela o mínimo existencial do direito fundamental social da pessoa humana – direito à moradia, norma de ordem pública essencialmente social, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. O ordenamento jurídico nacional prevê duas espécies de bem de família. A primeira, denominado de bem de família voluntário ou convencional, instituído por escritura pública ou inventário, disciplinado no Código Civil. A segunda, está normatizada na Lei nº 8.009/90, nominado de bem de família legal e involuntário, constituído por ato do Estado, de efeito imediato, bastando que sirva de moradia para a família.
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