A figura criminal da lavagem de ativos no sistema jurídico-penal peruano
DOI:
https://doi.org/10.65596/revjurmpto.v12.8Resumo
Após uma revisão da evolução legislativa do crime de lavagem de dinheiro, o autor, sob uma linha hermenêutica baseada nas teorias das normas e uma aplicação correta da categoria dogmática de “autonomia” e o descarte da “teoria dos fatos” copenado ”, afirma que a criminalização e a punição à lavagem de bens datam de 8 de novembro de 1991 (data da primeira lei criminal contra lavagem de dinheiro, Decreto Legislativo nº 736), uma vez que se trata simplesmente de uma forma de cometer o ato punível de lavagem de dinheiro.
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